segunda-feira, 18 de julho de 2011

Esta materia foi feita em 1.999 hoje 11 anos depois, continua a mesma coisa!!!

(Publicada na Revista Brasileira de Direito de Família nº 03 - OUT-NOV-DEZ/1999, pág. 66)

Na esfera judicial, fala-se muito da omissão do pai, principalmente em sede de investigação de paternidade e separação judicial, quando existem filhos. Isto certamente decorre dos resquícios do antiquado papel socialmente imposto aos casais, que reservava à mulher a tarefa da educação dos filhos e cuidados da casa, e ao homem o encargo do sustento da família, das decisões, isto é, quando era o chefe da família. Neste tempo não lhe cabia desempenhar certas funções, hoje inerentes ao modelo de pai adequado.

Considera-se bom pai, na atualidade, aquele que participa efetivamente de todas as esferas do desenvolvimento do filho.

Muitas pessoas, dentre as quais alguns julgadores, procuradores e promotores nasceram e cresceram sob a égide deste antigo modelo de pai e trazem consigo as marcas indeléveis desta educação. Isto fatalmente se reflete na maneira de conduzir e de julgar as ações que tramitam na esfera do Direito de Família, apesar das fortes correntes atualizadoras que aí se podem identificar.

Na contra-mão da história, muitas pessoas ainda vêem a mulher como a única pessoa adequada para desempenhar o cuidado dos filhos e do lar, mantendo o homem no papel de provedor.

Em resumo, através do comportamento masculino e também do feminino, e do resultado das ações judiciais, em muitos casos vê-se mantido o velho modelo de família, que atribui à mulher a tarefa da educação e cuidados com o filho, e ao homem o papel de mantenedor.

Já nas ações de separação judicial, quando o casal tem filhos, é deferida a guarda, quase que na sua totalidade, à mãe. Ao pai, fixam-se as visitas e a pensão alimentícia. E que ele nunca ouse inadimplir!

Também aqui trata-se de uma situação que é bastante comum nas varas de família. Evidentemente, não é sempre assim. Analisaremos, então, as condutas que se apresentam de maneira diversa. Isto é, quando o pai quer ser realmente pai, na mais ampla acepção que a atual organização social e a Psicologia dão à palavra.

Numa separação judicial, ou numa investigatória de paternidade procedente, quando existe a intenção de disputar a guarda dos filhos, o que se pode esperar, na esfera jurídica?
O preconceito ainda existente em relação ao homem que quer disputar a guarda dos filhos é tamanho que, quando alguns timidamente consultam seu advogado sobre o assunto, são logo desestimulados. Enquanto a psicologia diz "sim", o judiciário diz "não".

E este comportamento é reforçado porque os advogados que atuam na área de família sabem que para que a guarda dos filhos seja deferida ao pai, supondo-se a condição de igualdade deste com a mãe, os anjos têm que descer do céu e explicar que pai também pode cuidar e educar os seus filhos e que isto, hoje, não é uma tarefa exclusiva das mulheres.

Claro que isso também está sendo abordado de maneira ampla e generalizadora. Existem exceções, mas que ainda têm o grave defeito de serem exceções. A igualdade entre homem e mulher, prevista pela Constituição Federal está longe de ser uma realidade. E, neste ponto, no trato com os filhos, os homens ainda perdem de longe para as mulheres e são altamente discriminados.

Porém, graças a uma certa evolução da sociedade ocidental, já é possível encontrar muitos pais assumindo, verdadeiramente, a sua função paterna, tão estimulada pelos estudiosos das relações interpessoais. E é em defesa destes que me insurjo. Estes pais são desbravadores. Numa nova estrutura social, mudam conceitos e estabelecem a face de uma nova família, que aos poucos vem surgindo. Esta família tem como suporte principal o afeto e
estes pais não se contentam em apenas emprestar o nome e a garantir a subsistência do filho. Tal comportamento os destaca e, por isso, merecem ser reconhecidos e defendidos, retirados da vala comum em que são matirados, na aioria das vezes, quando réus nas investigações de paternidade ou quando são parte nas ações de separação judicial e disputam a guarda dos filhos.

Na minha experiência como advogada familista, já me deparei com vários deles, que suscitaram meu questionamento quando os vi
sendo tratados de maneira cruel pelo sistema judiciário, ao tentarem exercer com amor e responsabilidade seu papel de pai.

E até por parte dos advogados que os defendem a batalha é incansável, interminável e desanimadora. A quantidade de petições, perícias e recursos de toda natureza é tamanha, que defender o pai que pretende a guarda do filho torna-se uma tarefa incrivelmente difícil.

Quando pai e mãe não moram juntos, nos casos de investigação de paternidade ou de separação judicial, é comum serem determinadas visitas em finais de semana alternados, para que os filhos tenham contato com o pai. Em contrapartida, se este não pagar a pensão alimentícia, pode ser preso.

O desequilíbrio, entre os direitos e as obrigações de pai, no trato judicial, é gritante. Nestas situações, a discriminação do homem-pai é imensa.

Na verdade, o pai só consegue ganhar a árdua disputa pela guarda dos filhos quando ocorrem sérias perturbações com a mãe, diante de laudos psicológicos e sociológicos plenos de informações graves sobre o comportamento materno, ou quando ela concorda com o pedido.

A igualdade de condições entre pai e mãe geralmente dá a vitória à mulher, discriminando o homem. Nestes casos, o contraditório nem se estabelece. A bem da verdade, isto fere princípio constitucional, podendo ensejar, na esfera processual, recurso até o Supremo Tribunal Federal.

Na lide forense, sabe-se que a disputa processual, que é resolvida apenas com o recurso à superior instância, no caso referido ao STF, dura vários anos. E, quando a matéria diz respeito à guarda de filhos, nestes anos em que a disputa se prolonga, eles crescem, perdendo-se o objeto da lide. Os filhos cresceram, foram cuidados e educados pela mãe, quando não pela avó ou pela babá, e todas as teorias psicológicas quanto à presença do pai na sua educação e formação de caráter, personalidade e identidade sexual se perderam no tempo. Resta, então, como um último recurso, na esfera pessoal, a terapia psicológica, que nem sempre é buscada, ou mesmo eficaz.


A falha na resposta judicial nas questões de família, pela demora, despreparo e preconceito é imensa, e suas conseqüências são funestas, pois refletem-se diretamente na base da sociedade, que é a família.

Tudo isto pode ser evitado, ou, ao menos, minimizado, com o empenho e o estudo dos profissionais que atuam na área, e muito critério nas decisões de questões de família. Esta meta, é claro, não é fácil. Mas a dificuldade deve ser enfrentada como desafio, e não como empecilho.

Mas existem outras pessoas de olho no "novo pai". Numa entrevista concedida à revista ISTO É (agosto/97), a escritora Rosiska Darcy de Oliveira, que também é psicóloga, socióloga, advogada e presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, vinculado ao Ministério da Justiça, assim se pronunciou a respeito da guarda de filhos: "Não é justo que sempre se dê a guarda das crianças à mãe. Neste caso, os homens são discriminados". E quem afirma isto é uma mulher!

Para que esta situação se reverta e os homens também possam estar em igualdade com as mulheres, em discriminações, no desenvolvimento da função de criar e educar os filhos, há que se ter, primeiramente, a coragem de abordar o tema, uma vez que a figura da mãe é sagrada, e falar contra ela pode ter uma conotação de sacrilégio. Na verdade, não se quer falar contra a mãe, mas a favor do pai. Principalmente deste pai que quer, realmente, exercer a função paterna de maneira eficiente e adequada.

Os estudiosos das relações de família sabem que é de extrema importância a figura do pai na estruturação dos filhos, principalmente se for menino.


Nos dias atuais, em razão do acentuado índice de separações e divórcios, além das chamadas "produções independentes", são inúmeras as famílias nas quais não existe a figura do pai. Ou, se existe, é de alguém que vem visitar, de vez em quando, e traz presentes.

Visitas quinzenais, ou, quando generosas, semanais, nem de longe suprem na criança a lacuna existente quanto à figura paterna. E a pensão alimentícia cuida apenas de suprir a parte material.

Contudo, pais presentes existem. São amorosos, responsáveis e batalhadores, mas sofrem ainda graves discriminações. E para o bem de seus filhos e de uma sociedade melhor, devem ser acolhidos pelo sistema jurídico, ao menos com igualdade em relação à mulher, quando se trata de questões de guarda.

Na verdade, tudo isso é para dizer que cuidando melhor destes assuntos, teremos como resultado uma sociedade constituída de pessoas mais equilibradas, mais sadias e mais felizes.


quinta-feira, 14 de julho de 2011

Para quem não conhece o Estatudo da criança e do adolecente !!!

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
 
 


Texto compilado
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


são varios capitulos vamos cada dia colocar um capitulo

espero que voce comente

marcos

terça-feira, 12 de julho de 2011

Mãe deixa filho de 1 ano e 8 meses morrer de FOME !!!



Um laudo do IML confirmou que o bebê de 1 ano e 8 meses ficou, pelo menos, três dias sem comer e sem beber água. A mãe negou as acusações na delegacia e disse que a criança teria ficado "apenas" um dia sem comer. Ela foi presa em flagrante e vai responder por homicídio doloso, quando há intenção de matar.


A ONDE VAMOS CHEGAR?

KADE AS AUTORIDADES, CONSELHO TUTELAR ?

PENSE NISTO GALERA

diga não aos mals tratos a Criança

segunda-feira, 11 de julho de 2011

AINDA QUE SEJA DIFICIL VOU CONSEGUIR A GUARDA DA MINHA FILHA

olá meu nome é MARCOS PAULO , tenho 26 anos tenho uma filha linda maravilhos que se chama NATHALLYN tem hoje 5 Meses.

ESTOU LUTANDO PARA CONSEGUIR A GUARDA DA MINHA FILHA

MAS VOU SER SINCERO ESTA MUITO DIFICIL POIS A JUSTIÇA ELA POR MAS QUE A MÃE NÃO PRESTE A JUSTIÇA DA PRIORIDADE PARA A MÃE.

ATÉ QUANDO ISSO VAI ACONTECER?